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segunda-feira, 17 de outubro de 2011

A Formação do Profissional da educação Infantil

: A FORMAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL


Ir. Maria Aparecida Sanches Coelho*

Passando a educação infantil a constituir o ponto de partida e o fundamento das etapas subsequentes da educação básica, a promoção da formação do professor de educação infantil se firma como de suma importância.

A educação infantil é direito inalienável da família e da criança ao qual corresponde o dever do estado e da própria família de garantir a todo brasileiro educação de qualidade, pleno desenvolvimento, a fim de que se realize como pessoa, como cidadão, sujeito histórico, capaz de analisar, criticar e transformar a realidade que o cerca.

Essa nova visão da educação infantil, antes deixada a cargo das iniciativas assistenciais, está a exigir uma redefinição do próprio conceito de educação e do profissional que nela atua.

Creche e pré-escola cumprem, hoje, duas funções indispensáveis e indissociáveis: o cuidar e o educar. Daí as exigências e as especificidades da formação do profissional da educação infantil que, segundo o artigo 62 da LDB, passa a ser o professor.

A formação adequada desse profissional concretiza o direito da criança de receber educação de qualidade e abre um vasto campo de trabalho, até agora destituído de maiores exigências, mas que precisa ser estruturado e fortalecido, porque, se a educação infantil é direito da criança, a profissionalização é consequência do direito ao trabalho, de acordo com o artigo XXIII da Declaração Universal do Direitos Humanos.

Além disso, a LDB preceitua que o ensino fundamental é obrigatório, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria. Afirma também que a classificação dos candidatos ao prosseguimento ou conclusão de estudos em nível fundamental, ou médio, pode dar-se, independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do próprio sistema de ensino. (Cf. LDB, art.24, inciso II, alínea c)

A possibilidade que a Lei oferece abre boa perspectiva para um contingente significativo de profissionais de creche, pois, uma vez concluído o ensino fundamental, podem perseguir nível mais avançado de formação e alcançar o patamar permitido pela própria LDB, no seu artigo 62, como solução provisória: a formação do professor da educação infantil em nível médio, modalidade Normal.

Mas, se a formação ideal para o exercício do magistério na educação infantil é aquela que se dá em nível superior, não se pode deixar de considerar a realidade concreta das creches e pré-escolas em relação à situação da formação do seu quadro de profissionais.

Tal situação está a exigir concentração significativa de esforços para que o exercício do direito à escolarização e do direito à profissionalização se tornem realidade para a melhoria da qualidade de vida das crianças e dos profissionais que delas cuidam e as educam.

Fonte

Artigo publicado no Boletim Ei! - numero 2 - Novembro de 1999 - editado pelo Fórum Mineiro de Educação Infantil. Disponiblizado inicialmente na Biblioteca do SIAPE - Sistema de Ação Pedagógica


* Irmã Maria Aparecida é membro do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais

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